A sentença, proferida em ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, reconhece a ilegalidade da prática e estabelece multa de R$ 1.000,00 para cada nova cobrança indevida que venha a ser comprovada.
Além de proibir as cobranças, a magistrada condenou a instituição a ressarcir todos os valores pagos indevidamente pelos pacientes desde o início da prática, apontada como existente desde 2015. A devolução deverá ser feita em dobro.
A decisão também prevê indenização por danos morais às vítimas. Segundo a juíza, o valor será definido individualmente, considerando fatores como a gravidade do estado de saúde, o constrangimento sofrido e a condição econômica dos envolvidos.
Cobranças incluíam exames, consultas e internações
De acordo com a Defensoria Pública, o hospital realizava cobranças por serviços que deveriam ser totalmente gratuitos pelo SUS, incluindo exames, consultas médicas e internações.
A sentença também determina medidas de transparência: o hospital deverá afixar, em local visível, um aviso informando que o atendimento pelo SUS é universal e gratuito. Além disso, deverá manter um quadro atualizado diariamente com o número de leitos disponíveis pelo sistema. O descumprimento dessas medidas acarretará multa diária de R$ 500,00.
Na decisão, a juíza destacou que diversos relatos confirmaram que o hospital condicionava o atendimento ao pagamento, mesmo quando os pacientes buscavam o serviço pelo SUS.
Um dos casos citados ocorreu em 2019, quando uma paciente realizou pagamento pelo atendimento e, posteriormente, foi informado pelo Município que o procedimento havia sido custeado pelo SUS. Para a magistrada, trata-se de “prova irrefutável de cobrança em duplicidade”, evidenciando má-fé da instituição.
O hospital alegou que possui uma cota limitada de atendimentos pelo SUS e que, após atingir esse limite, os serviços poderiam ser cobrados de forma particular. No entanto, esse argumento foi rejeitado pela Justiça.
A juíza enfatizou que a limitação de vagas não justifica a cobrança, especialmente em casos de urgência e emergência. Segundo ela, caso o poder público não tenha capacidade de atendimento, cabe ao Estado custear o serviço prestado pela iniciativa privada — e não transferir esse ônus ao paciente.
Constrangimento e vulnerabilidade
Ao fundamentar a condenação por danos morais, a magistrada ressaltou o impacto da conduta do hospital sobre os pacientes, especialmente por se tratar da única unidade hospitalar do município.
“Ser forçado a pagar por um serviço que se sabe gratuito, ou ter o atendimento condicionado a esse pagamento em um momento de fragilidade, ultrapassa o mero aborrecimento”, destacou na decisão.
Número do processo
A decisão refere-se à Ação Civil Pública nº 5000167-59.2016.8.21.0082.






