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Lei que garante direitos dos funcionários de Espumoso é mantida através de liminar

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O Partido Democrático Trabalhista – PDT local impetrou Mandado de Segurança para derrubar a Lei Complementar nº 002, sancionada em 18 de março de 2025, que foi aprovada pela Câmara de Vereadores de Espumoso. Esta legislação alterava dispositivos da Lei Municipal n.º 2.847/2005, que regula o regime jurídico dos servidores públicos do município, e retirava direitos de preferência dos servidores em relação à antiguidade.

A decisão judicial, que reconheceu a ilegalidade da norma, fundamentou-se na inobservância do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal, que exige aprovação por um quórum qualificado de dois terços para qualquer alteração que envolva o funcionalismo público.

Com a revogação da norma, todos os funcionários que foram transferidos  para outras funções terão o direito de retornar às suas antigas posições, sem prejuízo de seus direitos.

O Mandado de Segurança foi acolhido em caráter liminar, evidenciando a urgência da situação e a necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores. A decisão reafirma a importância da participação dos servidores nas discussões que envolvem suas condições de trabalho e direitos, garantindo que alterações legislativas respeitem os princípios da legalidade e da ampla defesa.

Nossa reportagem solicitou à Assessoria de Comunicação da Administração o parecer dos citados, que informou: “No momento, não há interesse em se manifestar”. O espaço prossegue aberto.

Leia na íntegra a decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001116-79.2025.8.21.0046/RS

IMPETRANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA – PDT DO MUNICIPIO DE ESPUMOSO

IMPETRADO: GERSON LOPES RODRIGUES MACHADO

IMPETRADO: TOMAS FIUZA

DESPACHO/DECISÃO
  1. RELATÓRIO.

DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA – PDT DO MUNICIPIO DE ESPUMOSO impetrou mandado de segurança com pedido liminar contra ato supostamente ilegal do Prefeito do Município de Espumoso/RS, GERSON LOPES RODRIGUES MACHADO, e do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Espumoso/RS, TOMAS FUIZA, consubstanciado na suposta não observância das disposições contidas no artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Espumoso para aprovação do Projeto de Lei Complementar Executivo nº 0001/2025.

Alegou que, conforme o referido dispositivo legal, qualquer alteração nas leis que regem o funcionalismo público deve ser aprovada com um quórum qualificado de dois terços dos membros da Câmara Municipal, além de exigir a realização de uma Assembleia Geral para ouvir a classe afetada. Disse que não houve convocação para realização de Assembleia Geral e que não foi alcançado o quórum qualificado exigido para fins de aprovação da lei. Aduziu que a ausência desses requisitos formais e essenciais configura uma violação direta ao processo legislativo, comprometendo a legalidade e a legitimidade da norma aprovada.

Diante disso, requereu a concessão da medida liminar para suspender os efeitos da Lei Complementar nº 0001/2025, até o julgamento final do presente mandado de segurança.

Por fim, postulou a declaração de nulidade do processo legislativo que resultou na aprovação da Lei Complementar n.º0002/2025, a repristinação da Lei Complementar n.º0001/2024, até que seja realizado novo processo legislativo em conformidade com as exigências legais e, ainda, a nulidade de todos os atos praticados pela Administração Pública com base na referida lei complementar.

É o relatório.

Decido.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Da antecipação de tutela.

Direito líquido e certo, nas palavras do mestre Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo – SP, Ed. Meireles, 2004, pág. 689, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.

O art. 1º da Lei 12.016/2009 determina que:

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O deferimento de medida liminar no mandado de segurança exige a presença dos requisitos previstos no inciso III do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009:

Art. 7 º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, endo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de segurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Entende-se por direito líquido e certo aquele comprovado de plano, que resulta de fato certo, com prova inequívoca, cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental.

Para a concessão liminar em sede de mandado de segurança, exige-se a presença concomitante de dois pressupostos: (I) a relevância dos fundamentos aviados e (II) a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante acaso o ato impugnado venha resultar em inutilidade se deferido ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.

A análise da presente pretensão, em sede de mandado de segurança, justifica a interferência do Poder Judiciário caso evidenciada a inobservância a procedimento previsto na Lei Orgânica do Município de Espumoso/RS, assim como eventual infringência aos princípios constitucionais e garantias fundamentais.

Em vista de tais balizas, vale destacar a previsão do artigo 37, caput, da Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […].

No caso concreto, o princípio norteador do presente exame é o da da legalidade, nos termos da previsão constitucional acima colacionada, uma vez que os atos administrativos devem observar estritamente aquilo que a lei autoriza.

Nesses termos o doutrinador Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 19ª ed. pp. 82/83):

A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”, para o administrador público significa “deve fazer assim”.

Conforme ata acostada ao  evento 1, ANEXO10 , o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR EXECUTIVO Nº 0001/2025 (Poder Executivo), que “REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº0001/2024, E REPRISTINA A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI MUNICIPAL      Nº     2.847/2005      QUE     FOI     ALTERADA,      BEM     COMO      DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, foi aprovado por maioria absoluta, em votação única no dia 17/03/2025. Na ocasião, levantada questão de ordem pela Vereadora Dayana Soares de Camargo, foi questionado acerca do quórum para aprovação da referida Lei Complementar, sendo que o assessor jurídico da Câmara de Vereadores manifestou-se  no sentido de que para aprovação de lei complementar seria exigido quórum simples, ou seja, votação de metade mais um, e não um quórum qualificado.

Conforme previsão do art.48 da Lei Orgânica do Município de Espumoso (evento 1, ANEXO8):

Art. 48. São leis complementares que depende da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara (NR) (redação estabelecida pela Emenda Revisional de 2008):

I – código de obras; II – código de posturas; III – código tributário; IV – plano diretor; V código do meio ambiente; VI – estatuto do servidor público; VII – lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

  • 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de lei complementares para recebimento de sugestões.
  • 2º A sugestão popular referida no § 1º deste artigo não pode versar sobre assuntos com reserva de competência.
  • As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. (grifei) Por outro lado, o art.94 da mesma Lei dispõe que:

Art. 94. Toda e qualquer alteração de lei que rege o funcionalismo público, deverá ser aprovada com quorum qualificado de 2/3 (dois terços), ouvida a classe em Assembleia Geral. (grifei)

O impetrante arguiu que o procedimento legislativo municipal violou a disposição do artigo 94 da Lei Orgânica do Município de Espumoso, pois não houve convocação para realização de Assembleia Geral e que não foi alcançado o quórum qualificado exigido para fins de aprovação da lei.

Conforme publicação no Diário Oficial do Município de Espumoso, ocorrida em 21/03/2025, p.5 do evento 1, ANEXO7, a Lei Complementar n.º 002, de 18/03/2025, revogou a Lei Complementar n.º 0001/2024 – que tratava sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município -, e repristinou a redação original da Lei Municipal n.º2.847/2005 que foi alterada, vejamos:

Infere-se, portanto, que o Projeto de Lei Complementar Executivo nº 0001/2025, que foi aprovado e sancionado pelo Poder Executivo Municipal e tornou-se a Lei Complementar n.º 002, de 18/03/2025,  tratou da revogação de lei complementar anterior que, por sua vez, havia alterado dispositivos da Lei Municipal n.º 2.847/2005, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município e dá outras providências.

Com efeito, o art. 94 da Lei Orgânica Municipal prevê a necessidade de oitiva da classe em Assembleia Geral, bem como a aprovação pelo quórum qualificado de 2/3, nos casos de alteração de lei que trate sobre o funcionalismo público.

Nessa      esteira,      considerados      os      fundamentos      acima      discorridos, entendo evidenciada, em sede de cognição sumária, a inobservância do princípio da legalidade do ato administrativo atacado, fazendo-se impositivo o deferimento da medida liminar.

  1.  Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, suspendendo os efeitos da Lei Complementar n.º002, de 18/03/2025, do Município de Espumoso/RS, até eventual decisão ulterior em contrário.
  1. ANDAMENTO PROCESSUAL.

Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações no prazo legal de 10 dias.

*Atualizada às 11h23min

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