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Eleição à vista. O que pode e o que não pode em ano eleitoral?

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Odonto

Muitos agentes públicos, principalmente políticos (ex: prefeitos), possuem dúvidas sobre o que podem e o que não podem fazer em período eleitoral.

Isso porque, por mais que não saibam exatamente sobre a norma em si, sempre ouvem falar sobre o assunto.

Então, vamos introduzir algumas condutas vedadas em período eleitoral, no que tange aos agentes públicos (servidores, políticos, comissionados e demais agentes).

Primeiramente, o gestor público ou o servidor de carreira (ou comissionado), deve se ater a Lei Federal nº 9.504/1997.

Começo citando o artigo 73, que define várias condutas vedadas em ano eleitoral. Vejamos:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II – usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III – ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;

VII – realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito;

VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

As condutas aqui descritas, a princípio, estão assim definidas para deixar os candidatos em “pé de igualdade”, a fim de que o agente já inserido na vida pública não tome nenhuma medida para “angariar” ou ascender sua imagem em ano eleitoral.

Mas quem são os “agentes públicos”? O Parágrafo primeiro deste artigo responde:

§ 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

Além daquelas condutas descritas acima, o candidato não pode, em hipótese alguma, realizar show artístico PAGOS com recurso público nos 03 (três) meses que antecedem o pleito[1], bem como está IMPEDIDO de INAUGURAR obras públicas no trimestre antecedente as eleições[2].

Também, aproveitando a oportunidade, outras Leis[3] se preocupam com a gestão financeira e contábil dos órgãos públicos em períodos eleitorais, obviamente, para tentar evitar gastos excessivos no último ano de mandato e, principalmente, deixar uma dívida não contraída para o gestor recém iniciado.

Por exemplo:

No último mês de mandato, é vedado ao órgão público empenhar mais do que o DUODÉCIMO da despesa prevista no orçamento vigente.

Nos 120 (cento e vinte) dias que antecedem o final do mandato é proibido CONTRAIR OPERAÇÕES DE CRÉDITO.

Vedado, também, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, realizar aumento de despesa com pessoal, sem a devida justificativa ou necessidade.

Portanto, os agentes públicos (políticos ou não), que tiverem interesse em concorrer a algum cargo nestas eleições DEVERÃO tomar extremo cuidado em relação aos gastos com pessoal, contratações, publicações, inaugurações e demais atos administrativos.

Logo, recomenda-se extrema atenção ao GESTOR e SERVIDOR.

JusBrasil

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