Toda mulher grávida tem garantida a estabilidade no emprego, prevista na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde a descoberta da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo tendo sido admitida já gestante.
De acordo com Glauce, enquanto a legislação prevê a ausência de estabilidade nos contratos de trabalho por prazo determinado, principalmente quando o contrato de trabalho se encerra no prazo previsto, há entendimentos em sentido contrário.
“O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, tem garantido estabilidade às gestantes também nos contratos por prazo determinado, sob o argumento constitucional de proteção à maternidade e ao nascituro, principalmente se esse contrato for encerrado de forma antecipada”, afirma a especialista.
Outros contratos de trabalho
Já nos contratos de trabalho por prazo indeterminado, ou seja, sem prazo definido para encerrar, Glauce aponta que “se a empresa demitir a gestante sem saber da gravidez e a gravidez for descoberta após a demissão, a empresa deverá reintegrar a funcionária ou, não sendo possível a reintegração, indenizá-la pelo período da estabilidade”.
“A regra geral é que gestante não pode ser demitida. Entretanto, é preciso haver o bom senso de que, mesmo gestante e portadora da estabilidade, a funcionária grávida deve cumprir com seus deveres junto à empresa normalmente, desde que essa função não provoque risco à sua gravidez”, ressalta. Entretanto, se a gestante for negligente, insubordinada ou causar algum prejuízo à empresa, ela poderá ser demitida por justa causa.
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