O Brasil conta com mais de 30 mil conselheiros tutelares em todo o país. Seu desafio é grande: ajudar no enfrentamento à negligência, violência e exploração sexual contra crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e Adolescente determinou que cada município brasileiro tenha pelo menos um conselho tutelar para cumprir essas atribuições. O Conselheiro tem funções importantes, como prestar atendimento a crianças, adolescentes, pais e responsáveis, requisitar serviços públicos em todas as áreas, além de encaminhar casos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, quando necessário. O Conselho Tutelar pode, inclusive, recomendar que o Estado afaste do convívio familiar qualquer criança e adolescente que estejam sofrendo violações no ambiente da família.
Uma característica que dá ainda mais legitimidade ao Conselheiro Tutelar é que ele é escolhido pela população. Os candidatos precisam ter pelo menos 21 anos e residir no município. Sua presença junto à comunidade garante que ele conheça a realidade do local e sua população, podendo servir com mais proximidade de todos.
Para entendermos um pouco mais sobre os trabalhos realizados pelo Conselho Tutelar em Espumoso, fomos até a sede que fica na Avenida Fernando Ferrari, n° 1035, sala em anexo com o Centro Cultural Dr. Getúlio Soarez de Chaves.
Em Espumoso, o colegiado de conselheiros tutelares é formado por: Márcio Mendes (coordenador), Fátima Terezinha Dresh (secretária e conselheira tutelar), José Alvori Moraes (conselheiro tutelar), José Laor dos Santos (conselheiro tutelar) e Nilza Brum (conselheira tutelar).
Em entrevista ao jornal O Sentinela, os conselheiros tutelares Márcio Mendes e Fátima Terezinha Dresh, explanaram um pouco sobre a importância e os trabalhos desenvolvidos pela instituição, acompanhe:
O Sentinela: O que é o Conselho Tutelar?
Coordenador Márcio Mendes: De acordo com o artigo 131 da lei nº 8.069 / 1990 , o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, envolvido pela sociedade de direito com a competência de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, aplicado por lei.
Como órgão permanente, entende-se que é contínuo, duradouro e ininterrupto, ou seja, o Conselho Tutelar não pode ser desfeito ou extinto pela vontade de um governante, não é possível, portanto, deixar de existir.
Quanto ao recurso de autônomo, significa que o Conselho tem liberdade para atuar em sua jurisdição e não depende de uma escala hierárquica. A autonomia do órgão é expressa de duas formas:
1 – Em como o Conselho vai atender suas atribuições, quais ações irão realizar, de que forma se relacionam com a família, comunidade, sociedade e poder público para defesa do estatuto;
2 – Em quais medidas serão aplicadas e em que momento será feito.
A autonomia garante a não interferência nos dois casos.
Já um recurso de não jurisdição significa que o Conselho exerce apenas uma função. Sendo um órgão responsável por cumprir e fiscalizar o cumprimento da lei e dos direitos da criança e do adolescente, executar apenas atividades necessárias, deixando os julgamentos e sanções disciplinares (punições) para o judiciário.
O Sentinela: Para que serve o Conselho Tutelar?
Secretária Fátima Terezinha Dresh: São atribuições do Conselho Tutelar segundo a lei;
Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, promover a execução de suas decisões, podendo:
Serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; Providenciar uma medida adequada pela autoridade judiciária, dentre as que não tenham sido aplicadas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional; Expedir notificações;
O Sentinela: Nos últimos anos, temos acompanhado muito o crescimento das informações em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, tais informações acabam por, muitas vezes parecer (de forma, equivocada e muitas vezes mal interpretada), que os tutores legais perderam a autoridade frente a uma correção dos menores. Com tantas leis a favor das crianças e adolescentes, os pais perderam o controle em corrigir e disciplinar os mesmos?
Coordenador Márcio Mendes: Os responsáveis são os pais, ou tutores legais, a responsabilidade sempre será deles. Você não precisa torturar e espancar uma criança para corrigi-la, existem várias formas de você educar um filho que não seja pela agressão. Um bom diálogo, um castigo sempre será uma forma de corrigir os mesmos. Existem casos de pais que nos ligam para que possamos acordar e tirar da cama seus filhos, isso é até inacreditável! Os pais precisam ter autoridade sobre seus filhos: “Eu mando aqui, eu estou mandando, eu sou seu pai, eu sou sua mãe”. O papel do Conselho Tutelar é ‘aconselhar’, nossa responsabilidade é monitorar, fazer um acompanhamento, aconselhar, porém o papel de autoridade pertence apenas aos pais e responsáveis.
O Sentinela: O Conselho Tutelar deve realizar a fiscalização de bailes e boates?
Coordenador Márcio Mendes: O Conselho Tutelar não é um órgão de segurança pública (e nem é ou pode agir como uma espécie de “polícia de criança”), mas isto não significa que não detenha o chamado “poder de polícia” (inerente a diversas autoridades públicas, investidas de atribuições específicas, como é o caso, por exemplo, da “vigilância sanitária” em relação às infrações praticadas por estabelecimentos que comercializam alimentos) e/ou a atribuição de fiscalizar possíveis violações de direitos de crianças e adolescentes, por quem quer que seja (o que é inerente à sua “atribuição primeira”, contida no art. 131, do ECA).
A atividade fiscalizatória do Conselho Tutelar em locais onde se encontram crianças e adolescentes decorre de disposições explícitas, como é o caso do disposto no art. 95, do ECA, bem como de outras implícitas, como aquela decorrente da combinação dos arts. 194 e 258, ambos do ECA. Não haveria sentido em dotar o Conselho Tutelar da atribuição de oferecer representação à autoridade judiciária quando da constatação de violação às normas de proteção relativas ao acesso e permanência de crianças e adolescentes em locais de diversão, se a atividade fiscalizatória de tais locais não fosse inerente às atribuições do órgão (e por regras básicas de hermenêutica jurídica, considera-se que “a lei não contém palavras inúteis” e “deve ser sempre interpretada de forma lógica/teleológica”).
Vale observar, no entanto, que tal atividade, além de ser comum ao Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário (inclusive no que diz respeito à atuação do Comissariado de Vigilância da Infância e da Juventude), não tem por objetivo “flagrar” crianças e adolescentes em “bailes, boates ou congêneres…”, na perspectiva de sua “repressão”, mas sim deve ser desempenhada com o objetivo de constatar a possível violação de direitos de crianças e adolescentes pelos proprietários de tais estabelecimentos e seus prepostos (e é contra estes – proprietários e prepostos – que deve recair a atuação repressiva Estatal). A atuação do Conselho Tutelar (e dos demais integrantes do “Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente”) deve sempre ser direcionada “em prol” da criança/adolescente, pois afinal, a interpretação e aplicação de todo e qualquer dispositivo contido na Lei n° 8.069/90 deve ocorrer no sentido de sua proteção integral, tal qual preconizado pelos arts. 1°, 6° e 100, par. único, inciso II, do ECA. Assim sendo, se houver mera suspeita de que determinado estabelecimento (como uma boate), está sendo responsável pela violação dos direitos de crianças e adolescentes (o que pode ocorrer com a simples permissão de seu acesso ao local, em desacordo com uma Portaria Judicial regulamentadora, por exemplo), cabe ao Conselho Tutelar, assim como ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, e aos demais integrantes do referido “Sistema de Garantias”
O Sentinela: O que fazer quando são encontrados adolescentes em bares e boates, especialmente consumindo bebidas alcoólicas?
Secretária Fátima Terezinha Dresh: A repressão não deve recair contra as crianças e adolescentes eventualmente encontrados em estabelecimentos comerciais em desacordo com a portaria judicial ou mesmo ingerindo bebidas alcoólicas, mas sim contra os proprietários dos estabelecimentos em que aqueles se encontram irregularmente e seus prepostos. As crianças e adolescentes encontradas devem ser convidados – jamais obrigados – a deixar o local (se necessário, o Conselho Tutelar deve acionar os pais ou responsável, para que estes se dirijam ao local e apanhem seus filhos – sendo tal intervenção compatível, inclusive, com o princípio instituído pelo art. 100, par. único, inciso IX, do ECA). Importante jamais perder de vista que, o Conselho Tutelar não deve “substituir” o papel dos pais ou responsável, mas orientá-los (e se necessário deles cobrar) para que exerçam sua autoridade (logicamente, sem usar de “autoritarismo” e/ou violência). Em qualquer caso, as crianças e adolescentes encontrados no estabelecimento em desacordo com eventual Portaria Judicial ou consumindo bebidas alcoólicas devem ser tratados como vítimas daqueles que permitiram seu acesso indevido ao local ou lhe forneceram as referidas “drogas lícitas”. Vale lembrar que, para cada criança ou adolescente encontrada em determinado estabelecimento, em desacordo com a lei ou com eventual portaria judicial regulamentadora, haverá a prática de uma infração administrativa distinta (cf. art. 258, do ECA), e o próprio Conselho Tutelar é parte legítima para ingressar com a ação judicial específica (cf. art. 194, do ECA). Importante, no entanto, que o Conselho Tutelar exerça um trabalho de prevenção, orientando os proprietários dos estabelecimentos acerca do contido na lei e nas portarias judiciais eventualmente expedidas, e sobre as consequências de seu descumprimento. A orientação deve também se estender à polícia, de modo que esta colabore com a fiscalização dos estabelecimentos e, quando necessário, atue de forma a reprimir os agentes responsáveis pela violação dos direitos de crianças e adolescentes.
O Sentinela: Em casos que envolvam alguma periculosidade ou situação de risco, existe alguma parceria com a Brigada Militar?
Secretária Fátima Terezinha Dresh: Atender adolescentes em situação de vulnerabilidade ou de risco é a função elementar do Conselho Tutelar, independentemente do horário, do local e do lugar, seja em espaço público, seja em ambiente privado. Havendo necessidade de atuação do Conselho Tutelar em local tido como perigoso, em horário noturno, ou em qualquer situação na qual possa haver risco à integridade física e à segurança do Conselheiro Tutelar, basta que haja solicitação ou requisição fundamentada de suporte e apoio da Brigada Militar.






