Em anos eleitorais, existem diversas restrições impostas pela legislação eleitoral brasileira sobre o que os prefeitos (e outros políticos em cargos executivos) podem ou não fazer, visando garantir a igualdade de condições na disputa eleitoral e evitar o uso da máquina pública em benefício de candidaturas.
Essas restrições estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e em outras normativas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Aqui estão alguns dos principais pontos sobre o que os prefeitos não podem fazer em ano eleitoral:
- Conduta vedada aos agentes públicos: A lei estabelece várias condutas vedadas aos agentes públicos em anos eleitorais, especialmente nos três meses que antecedem as eleições. Isso inclui:
- Usar recursos materiais ou humanos da administração pública em campanhas eleitorais.
- Fazer propaganda institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública.
- Distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
- Realizar transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, que não sejam para cumprir a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, ou para atender situações de emergência e calamidade pública.
- Contratação e demissão: É proibido realizar contratação de pessoal, a menos que seja por concurso público e para cargos já existentes vagos até três meses antes do pleito, ou em caso de serviços essenciais e inadiáveis, com prévia e expressa autorização da Justiça Eleitoral.
- Publicidade institucional: Os prefeitos não podem autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais nos três meses que antecedem o pleito, exceto em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
- Aumento de despesas: Não é permitido aumentar despesas com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo órgão ou entidade.
- Inaugurações: É vedado aos candidatos à reeleição, nos três meses que antecedem o pleito, a participação em inaugurações de obras públicas.
Essas são algumas das principais restrições, mas a legislação eleitoral inclui outras proibições e detalhamentos. É importante que os gestores públicos e candidatos consultem a legislação vigente e orientações do TSE para garantir o cumprimento das normas eleitorais.
Vereadores
As restrições específicas para vereadores em ano eleitoral, assim como para outros cargos eletivos, estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essas restrições visam assegurar a igualdade de condições na disputa eleitoral, prevenir o abuso do poder político e econômico, e evitar o uso indevido da máquina pública em benefício de candidaturas. Aqui estão algumas das principais restrições aplicáveis aos vereadores durante o período eleitoral:
- Uso de Bens Públicos: Vereadores não podem usar propriedades ou recursos municipais (como veículos, prédios e equipamentos) para campanha eleitoral, uma vez que isso configuraria uso indevido de recursos públicos.
- Condutas Vedadas: Assim como os prefeitos, os vereadores estão proibidos de distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública ou programas sociais autorizados por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
- Publicidade Institucional: Está vedada a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos nos três meses que antecedem o pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.
- Aumento de Despesas com Pessoal: É proibido aos vereadores e aos órgãos da administração pública aumentar a despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo órgão.
- Inaugurações: Vereadores candidatos à reeleição não podem participar de inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem as eleições.
- Nomeações, Contratações e Demissões: É proibido realizar nomeações, contratações, demissões sem justa causa, supressões ou readaptações de vantagens de servidores públicos nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, exceto para cargos já previstos em lei, cargos de comissão de livre nomeação e exoneração, e funções essenciais.
É importante para os vereadores e demais agentes públicos conhecer e respeitar essas restrições para evitar sanções legais, incluindo multas, inelegibilidade e até mesmo a cassação do registro ou do diploma eleitoral. As regras são estabelecidas para promover uma competição justa e equânime entre todos os candidatos.